Representação nº 15.0000.2025.000342-1

quarta-feira, 26 de novembro de 2025 às 12:00

Pedido de Revisão n. 15.0000.2025.000342-1/SCA. Requerente: J.C.S.F. (Advogado: Jonas Camelo de Souza Filho OAB/PB 14.682). Requerida: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 144/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. REVISÃO. ART. 73, § 5º, EAOAB C/C ART. 68 CED. ERRO DE JULGAMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM FALSA PROVA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. DEFENSOR DATIVO. QUÓRUM. DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ASUÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1) A jurisprudência pacífica do Conselho Federal dispensa a notificação direta à parte após a decretação da revelia, hipótese dos autos, eis que passará a ser notificada na pessoa do defensor. 2) O Conselho Federal entende que a aferição do quórum deve ser comprovada pela ata da sessão ou pela lista de presença, incumbindo à parte diligenciar junto à Secretaria para obter tais documentos ou requerer sua juntada aos autos, sendo possível suscitar nulidade apenas com base em elementos oficiais. 3) O artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente admite a revisão de condenação disciplinar transitada em julgado por erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. 4) No caso, a alegação genérica de ausência de provas não se sustenta, pois o acórdão rescindendo fundamentou-se na condenação criminal definitiva do requerente pelo crime de estelionato, configurando a infração do art. 34, XXVIII, do EAOAB, em razão da obtenção de vantagem ilícita de cliente idoso e aposentado, induzido à contratação de empréstimo de R$ 4.773,72, com descontos mensais de R$ 151,47 sobre seus proventos, mediante falsificação de sua assinatura. 5) Pedido de revisão indeferido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraíba. Brasília, 13 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 7)