Representação nº 16.0000.2024.000318-1
Recurso n. 16.0000.2024.000318-1/SCA. Recorrente: S.F.A. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Amanda Lima Figueiredo (AP). EMENTA N. 143/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, RG. REVISÃO. ART. 73, § 5º, EAOAB. ERRO DE JULGAMENTO. ANGARIAÇÃO DE CAUSAS (ART. 34, IV, EAOAB). PUBLICIDADE (ART. 28 E 29 CED). VIOLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. PANFLETO. AUTORIA. INCERTEZA. PROVIMENTO. 1) O art. 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, admite a revisão de processo disciplinar nos casos de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. 2) A ausência de prova inequívoca da autoria dos fatos apurados no processo disciplinar, quais sejam, a confecção e a veiculação de panfleto publicitário, atrai a incidência do postulado in dubio pro reo, uma vez que não se admite a inversão do ônus da prova em sede de processo administrativo de natureza acusatória, por mais que os elementos indiciários sejam desfavoráveis à parte submetida ao procedimento disciplinar. 3) Recurso provido, para deferir a revisão do processo disciplinar e julgar improcedente a representação, por erro de julgamento quanto à prova da autoria dos fatos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para deferir a revisão do processo disciplinar e julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 13 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Amanda Lima Figueiredo, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 7)