Representação nº 25.0000.2022.000596-6
Recurso n. 25.0000.2022.000596-6/SCA. Recorrente: L.A.T.R. (Advogado: Alberto Germano OAB/SP 260.898). Recorrida: E.P.S.M.O.Ltda. (R.R.Ltda.). Representante legal: J.C.R.M. (Advogados: Sérgio Ricardo Trigo de Castro OAB/SP 162.214 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 131/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, RG. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1) A ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos obsta o conhecimento do recurso interposto ao Pleno da Segunda Câmara. 2) Eventual omissão do acórdão recorrido acerca de enquadramento legal, baseado em voto divergente proferido na origem, não altera o dispositivo daquele acórdão, na medida em que implicaria em reexame fático/probatório, impossível nesta instância de superposição. 3) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 13 de novembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1743, 26.11.2025, p. 1)