Representação nº 24.0000.2025.000269-6
RECURSO N. 24.0000.2025.000269-6/PCA. Recorrente: Leonardo Felipe Duarte. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Fernando Antonio Jambo Muniz Falcão (AL). Ementa n. 107/2025/PCA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. RECORRENTE OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA PREVIDENCIÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAÇADOR/SC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE INCOMPATIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 28 DA LEI N.º 8.906/94. AUSÊNCIA DE PODER DIRETO DE DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. O art. 28 da Lei n.º 8.906/94 enuncia as hipóteses de incompatibilidade para o exercício da advocacia. Por se tratar de norma que restringe direito fundamental, sua interpretação não admite analogia institucional ou interpretação extensiva. Nas atribuições dadas ao cargo de analista previdenciário do instituto de previdência social do Município de Caçador não há atribuição de função que configure poder direto de decisão, nem tampouco exercício de cargo de chefia, direção, ou autoridade administrativa que seja capaz de produzir efeitos vinculantes sobre terceiros, de forma que não se pode concluir pela incompatibilidade para o exercício da advocacia. Precedentes do órgão Especial do CFOAB. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, deferindo o pedido de inscrição originária do recorrente com a anotação do impedimento previsto no art. 30, inciso I, da Lei n.º 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, deferindo o pedido de inscrição originária do recorrente com a anotação do impedimento previsto no art. 30, inciso I, da Lei n.º 8.906/94, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 13 de novembro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Fernando Antonio Jambo Muniz Falcão, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1742, 25.11.2025, p. 5)