Representação nº 19.0000.2024.000760-3
RECURSO N. 19.0000.2024.000760-3/PCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro - Luciano Bandeira Arantes. Recorrido: S.A.C.R. (Advogado: Paulo César Rodrigues de Faria OAB/GO 57637, OAB/DF 64.817 e OAB/SP 505.7l6). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Ávalo Santana (MS). Ementa n. 105/2025/PCA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO ATO DA INSCRIÇÃO. INIDONEIDADE MORAL RECONHECIDA. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. n. 8º, §3º da Lei 8.906/94, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, para reformar a decisão recorrida, declarando a inidoneidade moral do requerente, com fundamento no art. 8º, inciso VI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, indeferindo-se, por consequência, o pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Impedida de votar a Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 13 de novembro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Alexandre Ávalo Santana, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1742, 25.11.2025, p. 4)