Representação nº 13.0000.2025.000711-3

terça-feira, 18 de novembro de 2025 às 12:00

RECURSO N. 13.0000.2025.000711-3/PCA.
Recorrente: L.A.F. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Marcos Cesar Gonçalves de Oliveira (GO). Ementa n. 098/2025/PCA. RECURSO. INIDONEIDADE MORAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 8º, § 3º DO EAOAB. ARTIGO 62 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. REQUISITOS DO JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. QUÓRUM. ACÓRDÃO. 1. A declaração de inidoneidade moral deve ser declarada por dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Seccional competente. 2. O processo de declaração de inidoneidade deve obedecer aos termos do processo disciplinar disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB. 3. É necessário incluir nos autos a ata do julgamento, que deve constar o quórum presencial da sessão de julgamento e o quórum de votação dos Conselheiros. 4. É necessário constar nos autos o voto condutor da decisão e o voto divergente, se houver, ainda que vencido. 5. O voto vencido pode ser lançado nos autos de modo escrito ou em transcrição na ata de julgamento, se foi proferido de forma oral. 6. Todos esses requisitos constantes no EAOAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB são indispensáveis para garantir o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 21 de outubro de 2025. Roseline Morais, Presidente. Marcos Cesar Gonçalves de Oliveira, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1737, 18.11.2025, p. 7).