Representação nº 49.0000.2023.010252-2

quinta-feira, 13 de novembro de 2025 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2023.010252-2/OEP. Assunto: Procedimento para aplicação da penalidade de exclusão após 03 (três) suspensões anteriores transitadas em julgado. Interpretação do art. 38, inciso I e art. 73, §5 do Estatuto da OAB c/c Súmula 08/2019/COP. Consulentes: Jose Nelson Vilela Barbosa Filho - Conselheiro Seccional da OAB/Pernambuco - OAB/PE 16.302 e Gustavo Henrique de Brito Alves Freire - Conselheiro Seccional da OAB/Pernambuco - OAB/PE 17.244. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). Ementa n. 078/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Procedimento para aplicação da penalidade de exclusão após 03 (três) suspensões anteriores transitadas em julgado. Interpretação dos artigos 38, inciso I e art. 73, §1º do Estatuto da OAB c/c Súmula 08/2019/COP. Consulta conhecida e respondida. 1) Nos termos do artigo 38, inciso I, do EAOAB, e conforme interpretação consolidada pela Consulta nº 49.0000.2023.003259-8/OEP, a aplicação da sanção de exclusão exige a instauração de novo processo disciplinar autônomo, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à presença e validade dos requisitos objetivos para a procedência da condenação. O processo deve compreender: defesa prévia, instrução probatória necessária (ainda que documental), parecer preliminar (Súmula nº 12/2022/OEP), julgamento pelo TED e reexame necessário (recurso de ofício) pelo Pleno do Conselho Seccional da OAB (Súmula nº 08/2019/COP) 2) O rito aplicável à penalidade de exclusão, com fundamento no inciso I do artigo 38 do EAOAB (trânsito em julgado de três suspensões) é o rito ordinário disciplinar. No âmbito do TED estadual, devem ser observadas as seguintes etapas: (i) admissibilidade da representação; (ii) citação do representado; (iii) apresentação de defesa prévia; (iv) realização de instrução probatória mínima, ainda que preponderantemente documental, com possibilidade de produção de outras provas, se necessário; (v) elaboração de parecer preliminar pelo relator; e (vi) julgamento. Recomendada a penalidade de exclusão pelo TED o processo será submetido ao reexame obrigatório pelo Pleno do Conselho Seccional, nos termos da Súmula nº 08/2019/COP, para deliberação e eventual aplicação da penalidade, mediante votação favorável de dois terços de seus membros (artigo 38, parágrafo único, do Estatuto), com possibilidade de sustentação oral, manifestação do relator e decisão fundamentada, que não se limita à mera homologação, mas exige motivação jurídica específica. 3) No contexto do art. 38, I, do EAOAB, o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) possui natureza instrutória e opinativa: instaura e instrui o processo disciplinar autônomo, emite juízo técnico sobre a adequação da sanção de exclusão e, ao final, recomenda fundamentadamente ao Conselho Seccional a aplicação da medida. Trata-se, portanto, de julgamento não condenatório, mas instrutório e recomendativo. O Conselho Seccional, por seu Pleno, exerce função decisória e vinculante, competindo-lhe, com quórum qualificado de dois terços (artigo 38, parágrafo único, do Estatuto), deliberar em caráter definitivo sobre a exclusão, avaliando a regularidade do processo e a presença dos requisitos objetivos. Inexistência de bis in idem, pois o processo de exclusão não revisita as suspensões anteriores, mas decorre de fato jurídico novo, a reincidência tripla, que autoriza a penalidade máxima de exclusão dos quadros da OAB. 4) O papel do Conselho Seccional, no âmbito do artigo 38, inciso I, do Estatuto, não se limita à homologação automática da decisão do TED estadual. Trata-se de competência exclusiva e deliberativa do Pleno do Conselho Seccional (Súmula nº 08/2019/COP - CFOAB), que atua como instância de reexame necessário, com o poder-dever de reapreciar o mérito da decisão proferida pelo TED, de forma autônoma e motivada. Assim, o Conselho pode confirmar ou rejeitar a recomendação, por meio de julgamento de natureza condenatória. 5) Inexistência de sobreposição de funções entre o TED e Conselho Seccional. O TED não condena - apenas instrui e recomenda -, cabendo exclusivamente ao Conselho Seccional o julgamento final da exclusão. Essa separação de competências evita duplicidade de julgamento, garante o devido processo legal e afasta qualquer risco de bis in idem, uma vez que cada órgão atua em fase distinta, com funções próprias e complementares. 6) A Súmula nº 08/2019/COP abrange a hipótese prevista no inciso I do artigo 38 do Estatuto da Advocacia e da OAB, uma vez que esta também exige processo disciplinar próprio, com regular instrução e julgamento, ainda que baseado em critérios objetivos. Consulta conhecida e respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de outubro de 2025. Roseline Morais, Presidente em exercício. Anderson Prezia Franco, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1734, 13.11.2025, p. 4)