Representação nº 49.0000.2025.000604-3

segunda-feira, 03 de novembro de 2025 às 12:00

Pedido de Revisão n. 49.0000.2025.000604-3/SCA. Requerente: A.I.G.A. (Advogado: Antônio Ivanir Gonçalves de Azevedo OAB/PR 21.189). Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA N. 127/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL DA OAB. REVISÃO. ART. 73, § 5º, EAOAB C/C ART. 68 CED. ERRO DE JULGAMENTO OU CONDENAÇÃO BASEADA EM FALSA PROVA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO CONTAMINAÇÃO DO JULGADO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL PELO CONSELHO FEDERAL. VENIRE CONTRA FATUM PROPRIUM. PEDIDO DE REVISÃO INDEFERIDO. 1) A revisão de processo disciplinar, nos termos do art. 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia, somente é cabível em hipóteses de erro de julgamento, condenação baseada em falsa prova ou, ainda, matérias de ordem pública, esta última possibilidade decorrente de entendimento jurisprudencial. 2) A matéria relativa à dosimetria já restou analisada pelo acórdão rescindendo, restando declinado que além de ter sido fixado o prazo mínimo de 30 dias de suspensão, não há previsão para conversão da suspensão em censura, por ausência de previsão legal, bem como que a violação às normas pertinentes, no tocante à dosimetria, não enseja a anulação da decisão, mas apenas sua reforma. 3) Pedido de revisão que se constitui de "venire contra factum proprium", uma vez que o requerente pediu em seu recurso a redução do prazo de suspensão, sendo acolhido o pedido, e agora alega que essa decisão configura erro de julgamento. 4) Pedido de revisão indeferido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 21 de outubro de 2025. Eduardo de Mello e Souza, Presidente em exercício. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1726, 03.11.2025, p. 9)