Representação nº 49.0000.2025.003325-1
CONSULTA N. 49.0000.2025.003325-1/OEP. Assunto: Incompatibilidade. Impedimento. Atuação de advogado servidor público federal cedido a órgão estadual, sem atribuições jurídicas ou decisórias, na esfera administrativa do Direito Previdenciário. Consulente: Ricardo José Gonçalves OAB/MA 29.859. Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimaraes Almeida (RR). Ementa n.073/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Incompatibilidade. Impedimento. Atuação de advogado servidor público federal cedido a órgão estadual, sem atribuições jurídicas ou decisórias, na esfera administrativa do Direito Previdenciário. Requisitos preenchidos. Artigo 85, IV, do RG. 1) Não é permitida a atuação do advogado servidor público federal, ainda que cedido a órgão estadual, na esfera administrativa do Direito Previdenciário contra o INSS. Isso porque permanece impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30, I, do EAOAB, combinado com o art. 93 da Lei n. 8.112/1990, uma vez que a cessão não rompe o vínculo funcional do servidor. 2) Há vedação à atuação do advogado servidor público federal como voluntário em programas como GERID (Sistema de Gerenciamento de Identidade e Acesso do INSS) quando destinados à prática da advocacia administrativa perante o INSS. Isso porque configuraria exercício contra a Fazenda Pública que o remunera, hipótese vedada pelo art. 30, I, do EAOAB. 3) É admissível que o advogado servidor público federal, embora impedido nos termos do art. 30, I, do EAOAB, figure como sócio de sociedade de advogados com atuação na área previdenciária, desde que se limite a funções de natureza administrativa e de gestão interna, sem exercer diretamente a advocacia na área abrangida pelo impedimento, em razão do caráter personalíssimo do impedimento (Proposição n. 0041/2005/COP). 4) É compatível a produção e divulgação de conteúdo jurídico educacional sobre Direito Previdenciário por advogado, servidor público federal, impedido nos termos do artigo 30, inciso I, do EAOAB, desde que observadas as normas dos artigos 31 a 33 do EAOAB, bem como do Provimento n. 205/2021, vedadas práticas de mercantilização ou captação de clientela, conforme seu artigo 3º. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de setembro de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Francisco de Assis Guimaraes Almeida, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1712, 14.10.2025, p. 3)