Representação nº 05.0000.2025.000116-9
CONSULTA N. 05.0000.2025.000116-9/OEP. Assunto: Acumulação do cargo de Consultor Jurídico com a atuação simultânea como advogado em uma campanha eleitoral. Consulente: Gustavo de Oliveira Costa. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Maia Nascimento (PA). Ementa n. 068/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Acumulação do cargo de Consultor Jurídico com a atuação simultânea como advogado em uma campanha eleitoral. 1) É permitida a acumulação do cargo de consultor jurídico com a atuação como advogado, desde que respeitados os termos do art. 28, inciso III, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata da incompatibilidade para aqueles que detenham funções de direção em órgãos da Administração Pública. Também se aplica o art. 30, inciso I, que estabelece o impedimento ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que remunera o profissional. Tais situações devem ser analisadas à luz do caso concreto e das atribuições efetivamente exercidas pelo cargo em questão, bem como das normas internas da própria Administração Pública. 2) A compatibilidade de horários entre o exercício da advocacia e o desempenho de cargo público comissionado deve ser analisada com base no art. 28 e no art. 30 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. O Código de Ética e Disciplina da OAB, especialmente nos artigos 40 a 42, veda a captação indevida de clientela, sendo essencial que a atuação do advogado preserve a lisura e a independência necessárias ao exercício da profissão, evitando conflitos de interesse e assegurando a adequada dedicação a ambas as funções. 3) Verificada a prática de conduta incompatível ou impeditiva, nos termos dos artigos 28 a 30 do Estatuto da Advocacia e da OAB, poderá ser instaurado procedimento ético-disciplinar, nos moldes do artigo 70, para apuração de eventual infração prevista no artigo 34 do mesmo diploma legal. É vedado ao profissional valer-se da função de consultor para favorecer campanha eleitoral ou confundir suas atribuições técnicas com atividades de natureza político-partidária. As consequências serão definidas conforme as circunstâncias do caso concreto, mediante análise da conduta à luz dos deveres éticos inerentes ao exercício da advocacia. 4) As sanções aplicáveis estão previstas no art. 35 do EAOAB e incluem censura, suspensão, exclusão e multa, conforme a gravidade da infração. A pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o contexto concreto da atuação profissional. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de setembro de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Leonardo Maia Nascimento, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1712, 14.10.2025, p. 1)