Representação nº 0268/2002/SCA

quarta-feira, 12 de maio de 2004 às 12:00

Ementa 019/2004/SCA. ?RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUPOSTA QUITAÇÃO. VERBA DE CLIENTE. PENA DE SUSPENSÃO DO § 2º, DO ART. 37 DO ESTATUTO MANTIDA. INFRAÇÃO ÉTICA DOS INCISOS XX E XXI, DO ART. 34 DO ESTATUTO. OBRIGAÇÃO E DEVER DO ADVOGADO. PRECEITOS ÉTICOS E MORAIS. PRECEDENTES DO CONSELHO FEDERAL?. I - Não havendo quitação da dívida, devidamente corrigida, mas apenas penhora no rosto dos autos, mantem-se a pena de suspensão prevista no § 2º, do Art. 37 do Estatuto da Advocacia. II - Ressarcimento futuro de valor apropriado de cliente, através de penhora no rosto dos autos não caracteriza quitação. Ofensa ao princípio da ampla defesa afastada. III - Cabe ao advogado, conhecedor das leis, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e do Código de Ética e Disciplina, por observância aos preceitos éticos e morais, prestar conta dos valores de seu cliente. Precedentes do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Proc. 1.678/95/SCA-BA, Proc. 2.145/2000/SCA-SP e Proc. 2.160/2000/SCA-SP).IV - Ocorrendo infração ética descrita nos Incisos XX e XXI, do Art. 34 do Estatuto da Advocacia e, não estando presentes quaisquer atenuantes (Art. 40 da Lei nº 8.906/94), mas ao contrário, os agravantes de ter sido executado pelo cliente, no ano de 1996, bem como a existência de outros 23 (vinte e três) casos similares, aplica-se a pena de suspensão de 90 (noventa) dias, prorrogável até efetiva e integral quitação (§ 2º, Inciso I, do Art. 37 do Estatuto da Advocacia). (Recurso nº 0268/2002/SCA-SP. Relator: Conselheiro Federal Luíz Cláudio Silva Allemand (ES), julgamento: 06.04.2004, por unanimidade, DJ 12.05.2004, p. 543, S1)