Representação nº 16.0000.2025.000515-9
RECURSO N. 16.0000.2025.000515-9/PCA. Recorrente: E.C.P. (Advogados: Alex Leonardo de Oliveira OAB/MT 12911 e Jocilene da Silva Rodrigues Neves OAB/MT 23243/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Cardoso Dutra Junior (DF). Ementa n. 079/2025/PCA. RECURSO - INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB - INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL - CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO JUDICIAL - ART. 8º, VI E §4º, DA LEI 8.906/94 - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO - EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO - LIMITAÇÃO TEMPORAL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.O reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afasta, por si só, os efeitos secundários da condenação penal, os quais repercutem na análise da idoneidade moral exigida para inscrição nos quadros da OAB (art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94). 2. Nos termos do §4º do art. 8º do Estatuto da Advocacia, a prova da reabilitação judicial constitui requisito indispensável para a cessação dos efeitos secundários da condenação e, consequentemente, para a admissão do interessado nos quadros da Ordem. 3. Inviável, portanto, o deferimento da inscrição enquanto não apresentada a decisão judicial de reabilitação, ainda que transcorrido longo lapso temporal desde os fatos, sob pena de perpetuação indefinida de restrição incompatível com o devido processo legal material. 4. Recurso parcialmente conhecido, apenas para ajustar a fundamentação, e, na parte conhecida, desprovido, com ressalva de que a inscrição poderá ser concedida tão logo comprovada a reabilitação judicial, desde que não sobrevenha fato desabonador superveniente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília/DF, 23 de setembro de 2025. Roseline Morais, Presidente. José Cardoso Dutra Junior, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1711, 13.10.2025, p. 10)