Representação nº 49.0000.2025.009071-3

segunda-feira, 13 de outubro de 2025 às 12:00

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2025.009071-3/COP. Origem: Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas e Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia - CFOAB - Gestão 2025/2028. Assunto: Solicitação de contribuições da OAB. Plano "Pena Justa" oriundo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 347, e visa superar o "Estado de Coisas Inconstitucional" no Sistema Penitenciário Brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Minuta normativa vinculada ao Indicador 1.2.2.2.2.1. Instituição de norma que assegure o sigilo da comunicação entre a defesa técnica e pessoas privadas de liberdade (virtual e presencial), salvo expressa autorização judicial em contrário. Relatora: Conselheira Federal Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (CE). EMENTA N. 043/2025/COP. Sistema prisional ? Plano "Pena Justa" (desdobramento da ADPF 347) ? Indicador 1.2.2.2.1.1: instituição de norma que assegure o sigilo da comunicação entre a defesa técnica e pessoas privadas de liberdade (presencial e virtual). Constituição Federal, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e LVI (provas ilícitas), art. 133 (indispensabilidade da Advocacia). Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 7º, II e III (inviolabilidade das comunicações e entrevista pessoal e reservada), e art. 7ºB (crime por violação de prerrogativas, incluído pela Lei 14.365/2022). Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), art. 41, IX (entrevista pessoal e reservada com o advogado). Lei 9.296/1996, art. 9º (inutilização do que não interessar à prova). Código de Processo Penal, art. 157 (provas ilícitas e derivadas). LGPD (Lei 13.709/2018) e Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): princípios de finalidade, necessidade e segurança (metadados e conteúdo). CNJ Resolução 354/2020 (atos processuais digitais). Superior Tribunal de Justiça: (i) RHC 26.704/RJ ? captação fortuita de conversas advogadocliente deve ser separada e retirada dos autos; (ii) AgRg no HC 416.098/RS ? exceção estrita: interceptação somente se o próprio advogado for alvo, com ordem específica e fundamentação qualificada; o sigilo não é imunidade para crime. Aprovação da contribuição institucional da OAB com emendas técnicas: definição de metadados; Livro Eletrônico de Incidentes de Sigilo (LEIS); Protocolo de Resposta a Violação (PRV); auditoria independente semestral; criptografia ponta a ponta; proibição de reconhecimento facial/biometria comportamental; câmera 360° como contragarantia (sem áudio/sem gravação); condicionalidade FUNPEN (LC 79/1994) com marcos 180/360/540 dias; incidente judicial de violação com desentranhamento (CPP, art. 157). Acolhimento da proposição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos da proposição em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em acolher a proposição, pelo pronunciamento do Conselho Federal da OAB, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de setembro de 2025. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1711, 13.10.2025, p. 3)