Representação nº 49.0000.2024.005012-2

segunda-feira, 13 de outubro de 2025 às 12:00

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2024.005012-2/COP. Origem: Presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coelho - Gestão 2022/2025. Assunto: Análise quanto a pertinência da propositura de ADPF em face do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 que dispões sobre normas de Direito Processual do Trabalho, ou ADC em face do art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/94 (EAOAB). Cobrança de honorários advocatícios em ações civis públicas, especialmente diante da alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de Sindicatos e Escritórios de Advocacia. Relator: Conselheiro(a) Federal Carlos Vinicius Lopes Lamas (AC). EMENTA N. 041/2025/COP. OAB. CONSELHO FEDERAL. CONSELHO PLENO. PROPOSIÇÃO. ART. 75 RG. AMICUS CURIAE. AO 2417. PERDA DE OBJETO. ADPF. AJUIZAMENTO. LEI N. 5.584/1970 (ART. 14). ACOLHIMENTO PARCIAL DA PROPOSIÇÃO. 1) A proposta de ingresso do Conselho Federal da OAB como amicus curiae na Ação Originária nº 2.417/STF acabou por restar prejudicada, uma vez que a advogada comunicou a perda de objeto de seu ingresso como terceira interessada, pedido que foi homologado, implicando igualmente a inutilidade do requerimento formulado por este Conselho Federal. Ademais, também se revelou juridicamente inviável em razão do avançado estágio processual e da jurisprudência consolidada da Suprema Corte, que restringe tal intervenção após a liberação do processo para pauta. 2) A proposta de ajuizamento de ADPF, visando a dirimir a controvérsia e assegurar interpretação conforme do art. 14 da Lei n. 5.584/1970, por outro lado, deve ser acolhida. 3) Proposta de estudos e elaboração de texto legal a ser apresentado ao Congresso Nacional visando à melhoria da redação do art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/94 (EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral do EAOAB, por unanimidade, em acolher da proposição, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de setembro de 2025. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Ana Caroliny Silva Afonso Cabral, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1711, 13.10.2025, p. 2)