Representação nº 25.0000.2024.025295-5

sexta-feira, 10 de outubro de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.025295-5/SCA-TTU. Recorrente: M.I. (Advogado: Fábio Antônio Boturão Ventriglia OAB/SP 152.102). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (PE). EMENTA N. 186/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. CONDENAÇÃO DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 73, § 5º, EAOAB. DEFESA TÉCNICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECUSA INJUSTIFICADA (ART. 34, XXI, EAOAB). CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1) Não configura ausência de defesa técnica a atuação diligente e combativa do defensor dativo, que apresenta teses jurídicas amparadas em elementos constantes dos autos, impugnando documentos e pleiteando a absolvição, evidenciando o efetivo exercício da defesa. 2) A prestação de contas é uma obrigação legal imposta ao advogado, a qual somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores devidos ao cliente, não sendo suficiente a mera apresentação de cálculos. A ausência de comprovação do repasse dos valores devidos desnatura a prestação de contas. 3) Inviável a desclassificação da infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB para o artigo 12 do Código de Ética e Disciplina quando não presentes os requisitos. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 23 de setembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 28)