Representação nº 49.0000.2024.005944-0
Recurso n. 49.0000.2024.005944-0/SCA-TTU. Recorrente: S.V.G. (Advogados: Leonardo Felippe Sarsur OAB/MG 56.557 e Nara Juliana Sobreira Pereira da Silva OAB/MG 133.305). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 183/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. REVISÃO. ART. 73, § 5º, EAOAB. ERRO DE JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. ART. 58, § 6º, CED. SUBSEÇÃO. DIRIGENTE. PROVIMENTO. 1) O artigo 73, § 5º, da Lei n. 8.906/94, admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. Por força de entendimento jurisprudencial, insere-se no conceito de erro de julgamento matérias de ordem pública não analisadas na origem. 2) O art. 59, § 6º, do CED, dispõe que a representação contra dirigente de Subseção é processada e julgada pelo Pleno do Conselho Seccional. No caso, a recorrente exercia o mandato de Secretária-Geral Adjunta de Subseção, caso em que deveria ser julgada pelo Conselho Seccional, e não pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 3) Recurso ao qual se dá provimento, confirmando o provimento cautelar deferido, para reformar o acórdão recorrido e deferir a revisão do processo disciplinar, por violação às regras de competência absoluta, matéria de ordem pública. Em consequência, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso e, de ofício, declarar prescrita a pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de setembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 26)