Representação nº 16.0000.2024.000174-0

sexta-feira, 10 de outubro de 2025 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2024.000174-0/SCA-TTU. Recorrente: C.C.S.C. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Renata do Amaral Gonçalves (DF). EMENTA N. 181/2025/SCA-TTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. REABILITAÇÃO. ART. 41 EAOAB. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1) O artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que poderá ser requerida a reabilitação após o transcurso de lapso temporal de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar imposta, em face de provas de bom comportamento. Percebe-se, pela normativa legal, que são 02 (dois) os requisitos para a reabilitação disciplinar: um requisito de natureza objetiva, consistente no decurso do prazo de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar; e um requisito de natureza subjetiva, consistente nas provas efetivas de bom comportamento. 2) No caso o requisito de natureza objetiva restou observado, consistente no decurso do prazo de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar, mas não ao requisito subjetivo - provas efetivas de bom comportamento -, em razão da instauração de processos disciplinares para apuração de condutas praticadas posteriormente ao período depurador de 01 ano, afastando-se a presunção de bom comportamento. Precedentes. 3) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de setembro de 2025. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Renata do Amaral Gonçalves, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 25)