Representação nº 25.0000.2024.038021-1

sexta-feira, 10 de outubro de 2025 às 12:00

RECURSO N 25.0000.2024.038021-1/SCA-ATU. Recorrente: A.C. (Advogados: Aparecido Cordeiro OAB/SP 102.134 e Renata Tandler Paes Cordeiro OAB/SP 323.129). Recorrido: A.S. (Advogados: Euro Bento Maciel Filho OAB/SP 153.714 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). EMENTA N. 195/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. RECEBIMENTO DE VALORES DA PARTE CONTRÁRIA, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSTITUINTE (ART. 34, XIX, EAOAB). PROVA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. 1) O art. 34, inciso XIX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, tipifica infração disciplinar a conduta de receber valores, da parte contrária ou de terceiros, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte. No caso, a discussão travada na origem se refere a acordo entre o advogado e a parte contrária para recebimento de seus honorários de sucumbência (art. 23, EAOAB), circunstância que afasta a incidência da norma disciplinar. 2) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno dos acusados a presunção de inocência. 3) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de setembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 19)