Representação nº 25.0000.2024.033526-7

sexta-feira, 10 de outubro de 2025 às 12:00

RECURSO N 25.0000.2024.033526-7/SCA-STU. Recorrente: F.R.A. (Advogados: Marcio Rogério de Moraes Almeida OAB/SP 208.420 e outros). Recorridos: L.R.S.L. e R.A.R.S.L. (Advogado: Eduardo Camargo OAB/SP 334.766). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 191/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. LOCUPLETAMENTO (ART. 34, XX, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1) A conduta de receber valores de acordo realizado em ação trabalhista e de se apropriar indevidamente de partes deles, configura a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). 2) O princípio da especialidade veda que uma mesma conduta venha a ser tipificada em mais de um tipo infracional, devendo ser afastada, no presente caso, a tipificação dos artigos 2°, parágrafo único, incisos I e II, e 9°, do CEOAB. 3) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação a tipificação dos artigos 2º, parágrafo único, incisos I e II, e 9º do Código de Ética e Disciplina, mantendo a sanção de 30 (trinta) dias de suspensão, por infração ao artigo 34, XX do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de setembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 18)