Representação nº 25.0000.2024.033314-4

sexta-feira, 10 de outubro de 2025 às 12:00

RECURSO N 25.0000.2024.033314-4/SCA-STU. Recorrente: K.A.M.N.L. (Advogado: Marcelo Passiani OAB/SP 237.206). Recorrido: M.P.N. (Advogados: Jorge Barbosa Pedroso OAB/SP 403.414 e Wesley de Oliveira Portela OAB/SP 40.2248). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Mariana Matos de Oliveira (BA). EMENTA N. 190/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PESSOA NÃO INSCRITA NOS QUADROS DA OAB (ART. 34, I, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA. MAJORAÇÃO. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A conduta de manter escritório de advocacia com pessoa não inscrita nos quadros da OAB - que se apresentava como advogada e tinha seu nome constante nos contratos de prestação de serviços - configura a infração disciplinar tipificada no art. 34, I, do EAOAB. 2) A menção genérica à reincidência se equipara à ausência de fundamentação, por obstaculizar o exercício do contraditório e por violar o princípio da individualização da pena. 3) Recurso parcialmente provido, para afastar a tipificação do artigo 2º, parágrafo único, incisos I, II e III, do Código de Ética e Disciplina, e artigos 31, 32, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e, de ofício, afastar a multa e cominar a sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de setembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 17)