Representação nº 25.0000.2024.030910-1

sexta-feira, 10 de outubro de 2025 às 12:00

RECURSO N 25.0000.2024.030910-1/SCA-STU. Recorrente: Edson Cavallari. Recorrido: J.G.M. (Advogado: Joao Teixeira Grande OAB/SP 23.357). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 189/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. PRESCRIÇÃO. ART. 43 DO EAOAB. REDUÇÃO À METADE. ART. 115 DO CP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1) O regime disciplinar da OAB admite, excepcionalmente, a aplicação do artigo 115 do Código Penal, que trata da redução dos prazos prescricionais à metade na hipótese de o advogado contar mais de 70 anos na data do primeiro julgamento da representação, tratando-se de elemento da dogmática jurídico-penal que alcança a instância administrativa. 2) Prescrição reconhecida de ofício, com a consequente extinção da punibilidade e arquivamento do processo disciplinar, sem registro nos antecedentes do advogado, ressalvado o lançamento interno para fins estatísticos. Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de oficio, a extinção da punibilidade do advogado recorrido nos termos o artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c art. 115 do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de setembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 17)