Representação nº 25.0000.2024.004519-6

sexta-feira, 10 de outubro de 2025 às 12:00

RECURSO N 25.0000.2024.004519-6/SCA-STU. Recorrente: J.A.C. (Advogado: José Antônio Carvalho OAB/SP 53.981). Recorrido: Aparecido Antônio Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Rodrigues de Sá (RR). Vista: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 187/2025/SCA-STU. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 43 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO. 1). A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2). Constatado o transcurso do prazo prescricional quinquenal (ou a ocorrência da prescrição intercorrente de 3 anos, conforme Súmula n. 01/2011-COP), impõe-se a extinção da punibilidade. 3). Nos termos do Art. 43, § 2º, I e II, da Lei n. 8.906/94, a contagem do prazo de prescrição é interrompida pela instauração do processo disciplinar ou notificação válida e pela decisão condenatória recorrível. 4). Recurso provido para, preliminarmente, declarar a prescrição da pretensão punitiva da OAB e determinar o arquivamento dos autos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, e declarar de oficio, a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 43, caput, da Lei nº 8.906/94, para extinguir o Processo Disciplinar nº 11041R0000382019 com resolução de mérito, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de setembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Cristiane Rodrigues de Sá, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 16)