Representação nº 19.0000.2024.000281-6
RECURSO N 19.0000.2024.000281-6/SCA-STU. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro (Gestão 2022/2025) (Advogados: Marcos Luiz Oliveira de Souza OAB/RJ 61.160, Sheila Mafra da Silveira Duarte OAB/RJ 184.303 e outros). Recorrido: C.L.N. (Advogado: Cláudio Lourenço Nunes OAB/RJ 079.539). Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 185/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. REVISÃO. ART. 73, § 5º, EAOAB. ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 13/2022-OEP. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) As decisões dos órgãos julgadores da OAB, em grau recursal, interrompem o prazo da prescrição quinquenal, conforme a Súmula n. 13 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, a partir do ano de 2022. Prevalece, portanto, o entendimento - ou pelo menos a controvérsia mais favorável ao autor do pedido de revisão - que lhe permita ser reconhecida a prescrição. 2) O artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que em caso de decisões unânimes de Conselhos Seccionais sua admissibilidade seja mais criteriosa, estabelecendo uma natureza extraordinária que ultrapassa a ordinariedade em caso de acórdãos não unânimes, encarecendo à parte recorrente - no caso o Presidente do Conselho Seccional - que, em caso de decisões unânimes, demonstre inequivocamente os pressupostos de admissibilidade recursal. 3) Nesse ponto, diante da existência de controvérsia jurisprudencial à época, incide o mesmo entendimento da Súmula 343/STF, no sentido de ser inviável a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial posterior quando a matéria se apresenta controvertida à época dos fatos. 4) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, e manter o acórdão unanime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, que reconheceu retroativamente a prescrição da pretensão punitiva em sede revisional, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de setembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 15)