Representação nº 24.0000.2024.000100-5
RECURSO N 24.0000.2024.000100-5/SCA-STU. Recorrente: J.F.S. (Advogados: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411 e Penelopy Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 35.804). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Rita de Cássia Sant Anna Cortez (RJ). EMENTA N. 179/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. REABILITAÇÃO. ART. 41 EAOAB. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. IMPROVIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE BOM COMPORTAMENTO. 1) O artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que a reabilitação pode ser solicitada após 1 (um) ano do cumprimento da sanção disciplinar, desde que comprovado bom comportamento. São dois requisitos para a reabilitação: o prazo de 1 (um) ano após o cumprimento da sanção e a demonstração de bom comportamento. 2) O recorrente atendeu ao requisito de natureza objetiva, mas não ao requisito subjetivo - provas efetivas de bom comportamento -, face à desídia de apresentação de certidões negativas de processos cíveis e criminais de todas as esferas judiciárias de seu domicílio. 3) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 23 de setembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 12)