Representação nº 25.0000.2025.006242-5
Recurso n. 25.0000.2025.006242-5/SCA-PTU. Recorrente: E.S.A. (Advogado: Persio Redorat Egea OAB/SP 78.682). Recorrida: I.G.S. (Advogados: Carlos Eduardo Alves Bandeira OAB/SP 257.318 e Rosana Pereira Thenorio Bandeira OAB/SP 273.048). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 180/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRELIMINARES. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO (ART. 59, § 3º, CED). NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LOCUPLETAMENTO E RECUSA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, XX E XXI, EAOAB). DESCLASSIFICAÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO POSTERIOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1) Não há cerceamento de defesa quando o relator - destinatário da prova -, dispensa a realização de audiência de instrução adotando a devida fundamentação, nos termos do art. 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, ao considerar que a prova documental foi suficiente à elucidação dos fatos. Preliminar rejeitada. 2) As condutas de levantar valores em nome de cliente e de não repassar os valores devidos, nem prestar as contas devidas, configuram infração ao art. 34, incisos XX e XXI, do EAOAB. Contudo, a superveniência da quitação dos valores devidos é circunstância que não deve passar à margem de valoração do julgador, sob pena de desprestigiar condutas voluntárias destinadas à resolução do conflito instaurado entre as partes. 3) Havendo a conduta voluntária e eficaz do recorrente, no sentido de satisfazer a dívida, deve-se prestigiar a atitude destinada a minorar as consequências de seus atos, não sendo razoável nem proporcional equiparar tal conduta à de quem permanece inerte, mesmo ciente da obrigação de prestar contas. 4) A jurisprudência do Conselho Federal da OAB admite, excepcionalmente, a desclassificação da infração de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB) para prejuízo a cliente (art. 34, IX, EAOAB), nos casos em que se verifica, no contexto, a voluntariedade e espontaneidade das partes de porem fim ao conflito. 5) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para desclassificar a conduta e cominar a sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para desclassificar a conduta e cominar a sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de setembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Mara Regina Goulart, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 10)