Representação nº 25.0000.2025.005130-3
Recurso n. 25.0000.2025.005130-3/SCA-PTU. Recorrente: D.G. (Advogado: Cléber Stevens Gerage OAB/SP 355.105). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São. Paulo. Interessado: C.S.G. (Advogado: Cléber Stevens Gerage OAB/SP 355.105). Relator: Conselheiro Federal Marcos Barros Méro Júnior (AL). EMENTA N. 179/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. REPRESENTAÇÃO. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. ART. 72 EAOAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. ANGARIAÇÃO DE CAUSAS (ART. 34, IV, EAOAB). INFRAÇÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. REINCIDÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA. ANÁLISE EX OFFICIO. 1) A jurisprudência do Conselho Federal tem reafirmado entendimento de que, após o julgamento da representação, restará preclusa a análise quanto à inépcia da representação. Além disso, não se reputa inepta a representação ou a portaria de instauração de processo disciplinar quando descreve, sem maiores dificuldades, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração do processo disciplinar, permitindo ao advogado o livre exercício da ampla defesa e do contraditório, o que ocorreu no caso em questão. 2) Não se declara a prescrição intercorrente caso não demonstrada a paralisação do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento (art. 43, § 1º, EAOAB). 3) No processo disciplinar da OAB, de nítido caráter de interesse público, a legitimidade é mais elastecida, conforme art. 72 do EAOAB, de modo que o Ministério Público é, sem dúvida, legitimado a oficiar à OAB sobre condutas passíveis de apuração disciplinar. 4) A conduta de se utilizar de estrutura da organização não-governamental (ONG), como meio indireto para captação de clientela e angariação de causas, configura a infração disciplinar tipificada no art. 34, IV, EAOAB. 5) A jurisprudência do Conselho Federal tem se consolidado no sentido de não admitir a menção genérica à reincidência para majorar a sanção disciplinar, por obstaculizar o exercício do contraditório. 6) Recurso ao qual se nega provimento. Readequação da dosimetria, de ofício, para afastar a reincidência e cominar a sanção disciplinar de censura, sem conversão em advertência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, readequar a dosimetria da pena para afastar a reincidência e cominar a sanção disciplinar de censura, sem conversão em advertência, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de setembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 9)