Representação nº 09.0000.2025.000271-7
Recurso n. 09.0000.2025.000271-7/SCA-PTU. Recorrente: R.G.S. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: M.A.P.J. (Advogado: Marcondes Alexandre Pinto Junior OAB/GO 22.409). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (PB). EMENTA N. 176/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. LITISPÊNDENCIA. COISA JULGADA. PROVA. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TED. RECONHECIMENTO. APENSAMENTO. ANGARIAÇÃO CAUSAS. DEVER ÉTICO DE LEALDADE (ART. 34, IV, EAOAB E ART. 2º, II, CED). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. INÉPCIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1) O entendimento do Conselho Federal é no sentido de que incumbe à parte comprovar a litispendência ou a coisa julgada, não bastando a mera alegação. Preliminar rejeitada. 2) A continuidade delitiva já restou acolhida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, sendo apensados outros processos disciplinares para julgamento em conjunto. 3) As condutas de procurar clientes da ex-sociedade de advogados à qual integrava, e convencê-los a outorgar procuração, configuram violação ao art. 2º, II, e 14 CED e art. 34, IV, do EAOAB, as quais restaram devidamente apuradas e submetidas ao contraditório. Condenação mantida. 4) Pelo princípio da especialidade, a norma especial afasta a aplicação da norma geral, não sendo admissível que uma mesma conduta seja tipificada em mais de um dispositivo legal, o que, no presente caso, resulta o afastamento da tipificação do art. 34, XXIV, EAOAB. 5) O Estatuto da Advocacia e da OAB separou as infrações disciplinares das infrações éticas, diferentemente da legislação anterior. As infrações disciplinares são aquelas previstas no art. 34 do Estatuto, enquanto as éticas estão previstas no Código de Ética e Disciplina. Em respeito ao princípio da legalidade, essa distinção deve ser interpretada de forma restritiva, não se admitindo a equiparação entre elas. A reincidência, prevista no art. 37, II, do Estatuto, só se aplica quando houver condenação anterior por infração disciplinar, e não por infração ética. 6) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para afastar a tipificação do inciso XXIV do art. 34 do EAOAB, e para cominar a censura, sem conversão em advertência decorrente da continuidade delitiva já reconhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a tipificação do inciso XXIV do art. 34 do EAOAB, e cominar a pena de censura, sem conversão em advertência, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de setembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 8)