Representação nº 21.0000.2023.000274-3

sexta-feira, 10 de outubro de 2025 às 12:00

Recurso n. 21.0000.2023.000274-3/SCA-PTU. Recorrente: J.A.A.A.A. (Advogados: Gabriel Diniz da Costa OAB/RS 63.407 e Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo OAB/RS 22.830). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva (MT). EMENTA N. 164/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. REABILITAÇÃO. ART. 41 EAOAB. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1) Nos termos do art. 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a reabilitação disciplinar pode ser requerida após um ano do cumprimento da sanção, desde que comprovado bom comportamento. Exige-se, portanto, um requisito objetivo, consistente no decurso do prazo, e um subjetivo, relativo à demonstração de conduta adequada, o qual deve ser interpretado restritivamente, pois o bom comportamento é presumido, incumbindo à autoridade justificar eventual decisão em sentido contrário. 2) A instauração de processo disciplinar para apuração de atos praticados posteriormente ao período de 01 (um) ano do cumprimento da sanção disciplinar é circunstância que afasta a presunção do bom comportamento, ressalvadas as hipóteses de arquivamento liminar ou de improcedência da representação. 3) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de setembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 2)