Representação nº 10.0000.2015.005061-1

sexta-feira, 10 de outubro de 2025 às 12:00

Recurso n. 10.0000.2015.005061-1/SCA-PTU. Recorrente: L.V.F.F. (Advogado: Luiz Viana da Fonseca Filho OAB/MA 7.227). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Maranhão. Relatora: Conselheira Federal Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (CE). EMENTA N. 162/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. REVISÃO. ART. 73, § 5º, EAOAB. ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTANTE. FALECIMENTO. PRESTAÇÃO CONTAS. SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1) A revisão de processo disciplinar somente é admissível em caso de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova, conforme dispõe o art. 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2) A prestação de contas é uma obrigação legal do advogado e da advogada, a qual se cumpre com a efetiva entrega de valores a cliente. Em caso de falecimento do cliente, subsiste a obrigação de prestar contas ao espólio ou aos herdeiros (sucessores), mesmo sem habilitação no processo disciplinar. 3) O desconhecimento de herdeiros não isenta o dever de adotar medidas para cumprir a obrigação de prestar contas. A prorrogação da suspensão, nesse caso, só poderá ser determinada por decisão judicial que declare sua extinção, pois a OAB não tem competência para reconhecer a inexigibilidade de obrigação civil. Apenas o Poder Judiciário pode eximir o advogado do dever de prestar contas aos sucessores da cliente, com base na inexistência de herdeiros. 4) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de setembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 1)