Representação nº 25.0000.2022.000736-9

sexta-feira, 03 de outubro de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000736-9/SCA. Recorrente: C.S.B. (Advogado: Carlos Sanches Baena OAB/SP 234.218). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (CE). EMENTA N. 107/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, RG. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. SÚMULA N. 01/2011-COP/CFOAB. CONSTATAÇÃO OFICIAL DOS FATOS. PROCESSO DISCIPLINAR. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO EM SEDE DE JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO DISCIPLINAR. INTERPRETAÇÃO. PROVIMENTO. 1) O item II da Súmula n. 01/2011-COP/CFOAB, estabelece que quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato. 2) O caso específico trata da determinação de instauração de um novo processo disciplinar em sede de julgamento de outro processo disciplinar. 3) Nessa situação, há que se distinguir se os fatos a serem apurados no novo processo disciplinar já eram de conhecimento do órgão julgador em momento anterior ou apenas se tornaram conhecidos no julgamento. 4) No caso dos autos, nota-se que os fatos a serem apurados no novo processo disciplinar já constavam da representação no processo disciplinar anterior, portanto já eram de conhecimento da OAB, razão pela qual o prazo prescricional deve ser contado a partir da referida data, sendo interrompida a prescrição pela notificação do advogado, naquele processo anterior, retomando seu curso por inteiro no dia seguinte. 5) Transcorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação do advogado - no processo anterior - e a primeira decisão condenatória recorrível, proferida do Tribunal de Ética e Disciplina, no processo posterior, é de se declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 6) Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, mas por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 23 de setembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1705, 03.10.2025, p. 7)