Representação nº 25.0000.2025.003250-3

sexta-feira, 26 de setembro de 2025 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2025.003250-3/SCA-STU.
Recorrente: D.G. (Advogado: Cléber Stevens Gerage OAB/SP 355.105). Recorrido: Conselho Secciona da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Murilo Diniz Braga (MG). EMENTA N. 174/2025/SCA-STU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. INÉPCIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO. ART. 72 EAOAB. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DOS FATOS. PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO À LEI E CONDUTA INCOMPATÍVEL (ART. 34, XVII E XXV, EAOAB). INFRAÇÕES CONFIGURADAS. IMPROVIMENTO. 1) O entendimento do Conselho Federal é no sentido de que, após o julgamento da representação, a alegação de inépcia restará preclusa. 2) Não se reputa inepto o ofício remetido pela autoridade judiciária à OAB, solicitação apuração de conduta praticada por advogado, devidamente instruído com documentos suficientes à compreensão do objeto de imputação e exercício do contraditório. 3) As condutas reiteradas de ajuizar ações idênticas, em comarcas distintas, visando obter vantagem indevida, configuram as infrações disciplinares tipificadas no art. 34, incisos XVII e XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 24).