Representação nº 25.0000.2024.027686-7

sexta-feira, 26 de setembro de 2025 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2024.027686-7/SCA-STU.
Recorrente: A.R.F.N. (Advogada: Ana Rosa Fazenda Nascimento OAB/SP 130.121). Recorrida: Vera Lúcia dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Mariana Matos de Oliveira (BA). EMENTA N. 170/2025/SCA-STU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 140 RG. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO. 1) O Pleno da Segunda Câmara, no julgamento da Matéria Afetada n. 49.0000.2015.011868-7, firmou entendimento de quanto à possibilidade de desclassificação das infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB), ora para o artigo 12 do Código de Ética e Disciplina (art. 9º CED anterior), ora para o artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, a depender da origem dos valores retidos pelo advogado - se recebidos de cliente ou de terceiros em seu nome -, e, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária, antes de qualquer juízo de valor sobre o mérito da representação; b) apresentação da prestação de contas formal ao cliente; c) permanência na posse indevida de quantia devida a cliente por curto lapso temporal, e; d) postura ativa no sentido de solucionar a questão e se eximir da mora. 2) No caso dos autos, houve quitação pelo repasse da quantia integral levantada pela Recorrente, antes do ajuizamento da presente representação e após curto espaço temporal, estando presentes os requisitos para a desclassificação pretendida. 3) O princípio da especialidade veda que uma mesma conduta venha a ser tipificada em mais de um tipo infracional, devendo ser afastados, no presente caso, a capitulação do artigo 2°, incisos I e II, parágrafo único do Código de Ética e Disciplina; 4) Recurso provido para desclassificar a conduta da Recorrente para o artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, com cominação de pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de agosto de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 22).