Representação nº 25.0000.2023.076135-9

sexta-feira, 26 de setembro de 2025 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2023.076135-9/SCA-STU.
Recorrente: A.J.B. (Advogados: Carlos Roberto Alves de Andrade OAB/SP 344.725 e outra). Recorridos: C.I.C.A.B. Ltda., G.D.A. Ltda. e G.I.C.A. Ltda. Representantes legais: L.C.G. e M.G. (Advogados: Valcir Galdino Maciel OAB/SP 403.034 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 162/2025/SCA-STU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A jurisprudência do Conselho Federal da OAB, interpretando o inciso I do § 2º do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, firmou entendimento de que a interrupção do curso da prescrição quinquenal ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, para a defesa prévia ou qualquer manifestação, sendo considerado apenas aquele que verificar primeiro. 2) Transcorrendo lapso temporal superior a 05 anos entre a notificação inicial e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB, restará fulminada a pretensão punitiva da OAB pela prescrição quinquenal. 3) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para acolher a preliminar de prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 19).