Representação nº 25.0000.2023.075495-2
RECURSO N. 25.0000.2023.075495-2/SCA-STU.
Recorrente: D.P.A. (Advogado: Dário Prates de Almeida OAB/SP 216.156). Recorrido: R.C.A. (Advogados: Paulo Cesar Valle de Castro Camargo OAB 94.236 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). EMENTA N. 161/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de alteração de tipificação. Irrelevância. No processo disciplinar da OAB, a parte representada se defende dos fatos descritos na representação ou na portaria de instauração do processo disciplinar, e não da definição jurídica que é inicialmente atribuída, seja na peça inicial ou no curso da instrução processual, de modo que, inexistindo qualquer alteração ou inserção de fatos diversos daqueles descritos na inicial acusatória, mas apenas a sua adaptação à definição jurídica mais correta, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. A conduta comissiva de se apropriar indevidamente de valores recebidos em nome de cliente configura locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), e conduta omissiva de permanecer inerte em seu dever legal de prestar contas configura a infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Alegação de autorização para retenção dos valores para fins de compensação com honorários advocatícios devidos pelo cliente. Ausência de prova. Princípio do ônus da prova (art. 156 CPP), segundo o qual a prova da alegação incumbe a quem a fizer. Não havendo prova das alegações, a retenção dos valores torna-se indevida, constituindo locupletamento. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga. Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 18).