Representação nº 25.0000.2024.059023-9
Recurso n. 25.0000.2024.059023-9/SCA-PTU.
Recorrente: E.M.C.J. (Advogada: Eliana Maria Coimbra Jorge OAB/SP 53.116). Recorrido: Lucidalva Jesus dos Reis. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva (MT). EMENTA N. 158/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. LOCUPLETAMENTO (ART. 34, XX, EAOAB). DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 34, IX, EAOAB). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO MITIGADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. ART. 12 CED. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A conduta de reter para si valores a título de despesas processuais não comprovadas configura, em regra, a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB. 2) A jurisprudência do Conselho Federal admite, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância, nos casos de ínfimo valor e baixo grau de reprovabilidade da conduta. 3) No caso, aplica-se referido princípio de forma mitigada, afastando-se o locupletamento, dado ao valor de pouca expressividade, mas desclassificando-se a conduta para o inciso IX do art. 34 do EAOAB, dado ao grau de reprovabilidade da conduta. 3) A seu turno, a ausência de prestação de contas pormenorizada configura infração ao artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 4) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para desclassificar a conduta do inciso XX para ao inciso IX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, mantendo a condenação também por violação ao artigo 12 do Código de Ética e Disciplina, e cominar a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para desclassificar a conduta do inciso XX para ao inciso IX do art. 34, do EAOAB, manter a condenação ao art. 12, do CED, e cominar a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da Recorrente, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de agosto de 2025. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Presidente em exercício. Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 12).