Representação nº 25.0000.2024.021909-7

sexta-feira, 26 de setembro de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.021909-7/SCA-PTU.
Recorrente: N.J.S. (Advogados: Natália Lopes dos Santos OAB/SP 274.366 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Brandão Cançado (MT). EMENTA N. 156/2025/SCA-PTU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO À LEI. CONDUTA INCOMPATÍVEL. ATIPICIDADE. OAB. REGIME DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. 1) O regime disciplinar da OAB tem por pressuposto que um ato seja praticado no exercício da advocacia ou que a condição de advogado seja determinante, restando afastada a responsabilidade disciplinar quando os fatos apurados na instância penal não tiverem qualquer relação com o exercício da advocacia ou à condição de advogado (arts. 44 e 70, EAOAB). 2) Atos da vida privada e atos estranhos ao exercício da advocacia ou à condição de advogado devem ser analisados pelas instâncias adequadas. 3) A condenação criminal pela prática de atos no exercício da profissão de contador - outra profissão do recorrente, além de advogado -, não atrai a incidência do regime disciplinar da OAB. 4) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de agosto de 2025. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Presidente em exercício. Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 11).