Representação nº 49.0000.2024.010068-5
Recurso n. 49.0000.2024.010068-5/SCA-PTU.
Recorrente: C.M.D. (Advogado: Eduvaldo José Costa Junior OAB/SP 204.035). Recorrido: E.R.N. (Advogados: Maikon Vilaça Silva OAB/MG 135.182 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (CE). EMENTA N. 153/2025/SCA-PTU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. REPRESENTANTE. ART. 75 DO EAOAB. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. AQUISIÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Preliminar de ilegitimidade ativa arguida em sede de sustentação oral rejeitada. O artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB autoriza a instauração de processo disciplinar inclusive de ofício, em razão do interesse público, inexistindo vício de legitimidade a ser reconhecido. 2) Mérito. A compra de créditos trabalhistas de cliente, nos termos da Consulta n. 49.0000.2017.006965-0/OEP, constitui prática antiética, em quaisquer fases processuais, em razão de ser prática moralmente condenável, com a sobreposição dos interesses do patrono ao do cliente em afronta ao disposto no art. 5º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e do art. 34, XX do EAOAB. 3) Dosimetria. O artigo 36, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, prevê a aplicação de censura à violação a preceito do Código de Ética e Disciplina da OAB, caso dos autos. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de agosto de 2025. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 10).