Representação nº 14.0000.2024.005582-0
Recurso n. 14.0000.2024.005582-0/SCA-PTU.
Recorrente: R.J.P.M.A. (Advogados: Fernanda Brilhante Athayde OAB/PA 012.762, Raimundo José de Paulo Moraes Athayde OAB/PA 6.669 e outros). Recorrido: J.J.N.M. (Advogados: Marcia Regina dos Reis Luz OAB/MA 6.974 e Marconio Maxwell Luz da Silva OAB/MA 11.274). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 152/2025/SCA-PTU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. LOCUPLETAMENTO E RECUSA INJUSTIFICADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 34, XX E XXI, EAOAB). DIFICULDADE DE LOCALIZAR CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA (ART. 34, XXV. EAOAB). AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. DISCUSSÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1) Configuram locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas as condutas de levantar valores em nome de cliente e permanecer inerte quanto ao dever legal de repassá-los 2) A alegação de dificuldade de localização de cliente não é tese defensiva admitida no processo disciplinar da OAB, uma vez que o advogado é o profissional que detém conhecimento técnico para adotar conduta ativa e se eximir da mora, não podendo se utilizar dessa situação para justificar a inexistência da prestação de contas. 3) Pelo princípio da especialidade (PACELLI, 2022), afasta-se a tipificação cumulativa no art. 34, XXV, quando decorrente exclusivamente das condutas previstas nos incisos XX e XXI do mesmo artigo. 4) Havendo discussão judicial, envolvendo o objeto da controvérsia, afasta-se a prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB), vez que, nesse caso, a decisão final a respeito do cumprimento da obrigação caberá ao Poder Judiciário. 5) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a tipificação do inciso XXV do art. 34, do EAOAB, e a prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB), mantendo, no mais, a condenação de origem, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Presidente em exercício. Vera Lúcia Paixão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 10).