Representação nº 16.0000.2024.000008-7
Recurso n. 16.0000.2024.000008-7/SCA-PTU.
Recorrente: L.K. (Advogado: Linco Kczam OAB/PR 20.407). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná (Advogados: Paulo Manuel de Sousa Baptista Valério OAB/PR 31.447, Ricardo Miner Navarro OAB/PR 32.642 e outros). Relatora: Conselheira Federal Fernanda Brandão Cançado (MT). EMENTA N. 148/2025/SCA-PTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. DECADÊNCIA. CONSULTA N. 2010.27.02480-01/OEP. PROVIMENTO. 1) A jurisprudência do Conselho Federal da OAB, interpretando a Consulta n.º 2010.27.02480-01/OEP, admite a decadência do direito de representação, tendo por pressuposto a impossibilidade de imprescritibilidade da pretensão punitiva da OAB, fixando-se o prazo de 05 (cinco) anos para a formalização da representação ou para dar ciência à OAB, a contar data em que se tornaram conhecidos os fatos. 2) No caso, a parte representante não nega que tomou conhecimento dos fatos quando de sua prática, nem justifica a formalização da representação após mais de 05 (cinco) anos, o que atrai a incidência do princípio do favor rei, segundo o qual, na aplicação da lei, deve ser feita a interpretação mais favorável ao acusado. 3) Recurso ao qual se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para declarar extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de agosto de 2025. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão. Presidente em exercício. Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 7).