Representação nº 25.0000.2023.076047-4

sexta-feira, 26 de setembro de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.076047-4/SCA-PTU.
Recorrentes: D.V.A.R., D.O.P. e G.V.A. (Advogados: Daniela Vasconcelos Ataíde Ricioli OAB/SP 381.514, Danilo de Oliveira Pita OAB/SP 332.582 e Gabriel de Vasconcelos Ataíde OAB/SP 326.493). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (CE). EMENTA N. 147/2025/SCA-PTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 5. EAOAB. DENÚNCIA ANÔNOMA. INEXISTÊNCIA. ANGARIAÇÃO DE CAUSAS (ART. 34, IV, EAOAB). INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO PARCIAL. 1) Não há que se falar em denúncia anônima quando o processo disciplinar é instaurado de ofício, instruído com documentos que comprovam a conduta a ser apurada, permitindo o pleno exercício do contraditório. 2) A conduta de veicular anúncios e divulgação de trabalho profissional em rede social (facebook), visando ao direcionamento da oferta de serviços profissionais e de causas determinadas, configura violação às normas ético-disciplinares da advocacia, impondo-se a manutenção da condenação. 3) A fundamentação genérica quanto à inviabilidade da conversão da censura em advertência equipara-se à ausência de fundamentação. 4) Recurso ao qual se dá parcial provimento, para converter a censura em advertência, em ofício reservado, sem registros nos assentamentos dos recorrentes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para converter a censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos advogados, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de agosto de 2025. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 7).