Representação nº 14.0000.2024.003599-4
Recurso n. 14.0000.2024.003599-4/SCA-TTU. Recorrente: M.S.A. (Advogado: Marcio de Siqueira Arrais OAB/PA 012.325). Recorrido: Antônio Adelmo Freire Beserra. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 166/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e Súmula n. 01/2011/COP. Precedente do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Pará. Brasília, 26 de agosto de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Marco Antônio Araújo Junior, Relator ad hoc, (DEOAB, a. 7, n. 1694, 18.09.2025, p. 8).