Representação nº 09.0000.2024.000046-2
Recurso n. 09.0000.2024.000046-2/SCA-TTU. Recorrente: R.A.A. (Advogado: José Antônio Pires Barbosa Junior OAB/GO 46.895). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 162/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Processo de exclusão dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, em razão de mais de 03 (três) condenações disciplinares anteriores, à sanção de suspensão, transitadas em julgado. Declarações de cumprimento das penas de suspensão que não se confundem com reabilitação disciplinar. A reabilitação disciplinar, que tem natureza de ação disciplinar administrativa autônoma, não é automática, deve ser requerida pela parte interessada e demanda o preenchimento dos requisitos mínimos legais para a propositura e deferimento, observado o rito procedimental previsto no CED. Embora tenham sido regularmente cumpridas as penas de suspensão, não houve reabilitação disciplinar. Por outro lado, o entendimento deste Conselho Federal da OAB também é no sentido de que a mera formalização de pedidos de revisão e/ou de reabilitação das condenações não é suficiente para recomendar o sobrestamento do processo de exclusão ou de interferir em sua tramitação, sendo necessário o deferimento da reabilitação ou a concessão de provimento cautelar que suspenda os efeitos da condenação disciplinar. Preliminar afastada. Requisitos objetivos cumpridos para aplicação da pena de exclusão prevista no art. 38, I, do EAOAB. Por ter objeto específico, o processo de exclusão com fundamento no art. 38, I, do EAOAB, não admite a reanálise dos fatos, nem do mérito, sobretudo quanto ao acerto ou desacerto das condenações disciplinares proferidas nos processos disciplinares de origem, exceto nas hipóteses de nulidades reconhecidas de ofício ou da constatação de prescrição, o que não se constata no caso. Decisão aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e validada pelo Conselho Pleno da Seccional, com quórum de 2/3 dos membros. Exclusão mantida. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de agosto de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Marco Antônio Araújo Júnior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1694, 18.09.2025, p. 6).