Representação nº 05.0000.2025.000083-7

sexta-feira, 12 de setembro de 2025 às 12:00

CONSULTA N. 05.0000.2025.000083-7/OEP. Assunto: Incompatibilidade no exercício da advocacia concomitantemente com a ocupação do cargo de Diretor Presidente de Instituto de Previdência dos Servidores Públicos. Consulente: Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho OAB/BA 26.930. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Rafael de Assis Horn (SC). Ementa n. 064/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Incompatibilidade no exercício da advocacia concomitantemente com a ocupação do cargo de Diretor Presidente de Instituto de Previdência dos Servidores Públicos. Artigo 85, IV, do RGOAB. CARGO DE DIREÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 28, III, DO EAOAB. 1) O exercício do cargo de Diretor Presidente de Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, exonerável ad nutum, é incompatível com o exercício da advocacia, observado o disposto no artigo 28, inciso III e §§ 1º e 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, sem prejuízo da análise das atribuições concretas do cargo em cada caso. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Cíntia da Silva Bordalo, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1690, 12.09.2025, p. 5).