Representação nº 49.0000.2024.007374-5

sexta-feira, 12 de setembro de 2025 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2024.007374-5/OEP. Assunto: Questionamentos diversos. Exercício da advocacia privada por Diretor ou Assessor Jurídico da Procuradoria Geral de determinado Município em período pré-eleitoral. Cargo comissionado ad nutum. Providência a ser tomada pela Seccional ao ser oficiado/noticiado da condenação criminal em desfavor de advogado. Vedação ao exercício da advocacia privada por Advogado aposentado por invalidez. Providência a ser tomada pela Seccional ao ter conhecimento de Advogado que exerça a advocacia privada estando aposentado por invalidez. Concorrência desleal. Vedação ao exercício da Advocacia Pública em Procuradoria Municipal, concomitante com o mandato eletivo de Vereador. Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Consulentes: Rodrigo Ribeiro de Souza OAB/GO 30.749 e Leandro Rocha do Carmo OAB/GO 64.130. Relatora: Conselheira Federal Kamila Michiko Teischmann (MT). Ementa n. 059/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Questionamentos diversos. Exercício da advocacia privada por Diretor ou Assessor Jurídico da Procuradoria Geral de determinado Município em período pré-eleitoral. Cargo comissionado ad nutum. Providência a ser tomada pela Seccional ao ser oficiado/noticiado da condenação criminal em desfavor de advogado. Vedação ao exercício da advocacia privada por Advogado aposentado por invalidez. Providência a ser tomada pela Seccional ao ter conhecimento de Advogado que exerça a advocacia privada estando aposentado por invalidez. Concorrência desleal. Vedação ao exercício da Advocacia Pública em Procuradoria Municipal, concomitante com o mandato eletivo de Vereador. Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Consulta parcialmente conhecida. Art. 85, IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Formato em tese. 1) A aposentadoria por invalidez não configura, por si só, impedimento ético, devendo eventuais fraudes ou incompatibilidades ser apuradas caso a caso., por extrapolarem os limites da consulta em tese e da competência normativa da OAB. Consulta respondida parcialmente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder parcialmente à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de agosto de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Kamila Michiko Teischmann, Relator(a). (DEOAB, a. 7, n. 1690, 12.09.2025, p. 3)