Representação nº 12.0000.2023.000041-7
RECURSO N. 12.0000.2023.000041-7/PCA. Recorrente: P.N.C. (Advogado: Rodrigo Correa do Couto OAB/MS 13468). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal Cintia da Silva Bordalo (AP). Ementa n. 060/2025/PCA. RECURSO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. ART. 8º, VI E §3º, DA LEI Nº 8.906/94. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. OMISSÃO DE AÇÃO PENAL NA FICHA DE INSCRIÇÃO. RELATÓRIOS FUNCIONAIS E TESTEMUNHOS QUE EVIDENCIAM PADRÃO DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. DEFESA GENÉRICA. IRRELEVÂNCIA DE ANTERIOR INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO. EXAME AUTÔNOMO E ATUAL DA IDONEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À DECISÃO ANTERIOR SOBRE INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO - REQUISITO ÉTICO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SECCIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A idoneidade moral é requisito indispensável à inscrição nos quadros da OAB, cuja aferição independe da existência de condenação penal transitada em julgado. 2. O incidente de inidoneidade moral constitui juízo autônomo da Ordem, bastando a demonstração de condutas objetivas que comprometam a dignidade e o prestígio da advocacia. 3. Conjunto probatório que evidencia: (I) existência de processos criminais correlatos a denunciação caluniosa; (II) omissão de ação penal na ficha de inscrição de estagiário; (III) relatórios funcionais e testemunhos demonstrando reiterado desrespeito a normas de conduta; (IV) ausência de impugnação efetiva pela defesa. 4. A concessão anterior de inscrição como estagiário não impede novo e mais rigoroso exame da idoneidade no momento do pedido de inscrição definitiva. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão seccional que reconheceu a inidoneidade moral do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 26 de agosto de 2025. Roseline Morais. Presidente. Cintia da Silva Bordalo. Relatora. OBS: Decisão republicada, por incorreção na data do acórdão da publicação veiculada no DEOAB de 08.09.2025, p. 8/9. (DEOAB, a. 7, n. 1687, 09.09.2025, p. 3).