Representação nº 49.0000.2023.007691-1

terça-feira, 09 de setembro de 2025 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2023.007691-1/PCA. Recorrente: L.M.R.C. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheira Federal Gina Carla Sarkis Romeiro (AM). Ementa n. 058/2025/PCA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INIDONEIDADE MORAL DO RECORRENTE. EX-OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR CONDENADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR CRIMES INFAMANTES. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS AUTÔNOMAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE RECONHECEU A INIDONEIDADE MORAL DO RECORRENTE. Não atende o requisito da idoneidade moral (art. 8º, inciso VI do EAOAB) o postulante a advogado que foi demitido do cargo de Oficial de Justiça Avaliador pela prática dos crimes de Corrupção Ativa e Prevaricação, todos eles considerados infamantes. Não viola o princípio da presunção de inocência a decisão que reconhece a inidoneidade do postulante a advogado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo em vista que o juízo de inidoneidade não se vincula ao processo judicial, tendo como finalidade resguardar o respeito e o prestígio da advocacia perante a sociedade e as instituições. Precedentes desta Primeira Câmara. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a decisão injustamente açoitada que reconheceu a inidoneidade do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília/DF, 26 de agosto de 2025. Roseline Morais. Presidente. Gina Carla Sarkis Romeiro. Relatora. OBS: Decisão republicada, por incorreção na data do acórdão da publicação veiculada no DEOAB de 08.09.2025, p. 7/8. (DEOAB, a. 7, n. 1687, 09.09.2025, p. 3).