Representação nº 49.0000.2024.008202-0
Pedido de Revisão n. 49.0000.2024.008202-0/SCA. Requerente: G.O.C. (Advogado: Gilberto Ortiz da Cruz OAB/GO 30.129). Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 089/2025/SCA. OAB. CONSELHO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 73, § 5º, EAOAB. ART. 68 CED. ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1) O art. 73, § 5º, do EAOAB, somente admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, também sendo admissível em caso de matérias de ordem pública, por força de entendimento jurisprudencial. 2) A pretensão ao reexame de tese de nulidade devidamente analisada pelo acórdão rescindendo, sem a indicação de qual o erro de julgamento teria incidido a decisão, configura o nítido caráter recursal. 3) Pedido de revisão ao qual não se conhece. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 26 de agosto de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1686, 08.09.2025, p. 17).