Representação nº 25.0000.2022.000222-2

segunda-feira, 08 de setembro de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000222-2/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: J.F.P. (Advogado: Júlio Flávio Pipolo OAB/SP 70.040). Embargado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrente: J.F.P. (Advogados: Júlio Flávio Pipolo OAB/SP 70.040 e Maria Cristina Michelan OAB/SP 183.440). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (PB). EMENTA N. 078/2025/SCA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA SEGUNDA CÂMARA. ACUSAÇÃO DE JULGAMENTO MOTIVADO PELA IDEOLOGIA NAZISTA DE EXTREMA-DIREITA. EXCEÇÃO APRESENTADA APÓS O JULGAMENTO. NÃO RECEBIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 138 DO REGULAMENTO GERAL C/C ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ART. 68, EAOAB). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO AO REEXAME DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) A alegação de suspeição contra membro julgador da OAB deve seguir o procedimento previsto no Código de Processo Penal, conforme determina o artigo 68 do Estatuto da Advocacia. A suspeição deve estar fundada nas hipóteses do artigo 254 do CPP e seguir o rito dos artigos 96 a 107. No caso analisado, a exceção de suspeição foi apresentada de forma extemporânea, ou seja, após o julgamento do recurso, sem observar as formalidades legais. A tentativa de afastar os membros da Segunda Câmara é inadmissível, sendo considerada uma tentativa indireta de modificar o resultado já proferido, o que contraria precedentes do Conselho Federal. Exceção de suspeição não recebida. 2) Quanto aos embargos de declaração, verifica-se a ausência de desenvolvimento de linha argumentativa no sentido de indicar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 68 EAOAB c/c art. 619 CPP), bem como a pretensão ao reexame do próprio mérito, por meio de embargos de declaração, tratando-se de circunstâncias que impõem a sua rejeição. 3) Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não receber a exceção de suspeição e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 26 de agosto de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1686, 08.09.2025, p. 13).