Representação nº 49.0000.2022.010001-6
PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2022.010001-6/COP. Origem: Síldilon Maia Thomaz do Nascimento OAB/RN 5806 (Conselheiro Federal da OAB/Rio Grande do Norte - Gestão 2022/2025). Assunto: Proposta de edição de súmula vinculante sobre a obrigatoriedade de advogado de defesa nas audiências preliminares dos juizados especiais criminais. Relator: Conselheiro Federal Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (PB). EMENTA N. 034/2025/COP. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR EM JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INDISPENSABILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO DE DEFESA (OU DE DEFENSOR PÚBLICO). NULIDADE. MATÉRIA OBJETO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA NORMATIVA EQUIPARADA À SÚMULA VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROPOSITURA. OBSERVÂNCIA DO ART. 927, I, E ART. 988, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PROPOSTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, observado o quórum do art. 92 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em não acolher a proposição, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de agosto de 2025. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1682, 02.09.2025, p. 1)