Representação nº 25.0000.2024.017279-0

quinta-feira, 31 de julho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.017279-0/SCA-PTU. Recorrente: A.C.C. (Advogado: Alexandre Caetano Catarino OAB/SP 122.193). Recorrido: J.R.S. (Advogado: Adelmo Florentino da Silva OAB/SP 99.421). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Brandão Cançado (MT). EMENTA N. 124/2025/SCA-PTU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. PRESCRIÇÃO. ART. 43 DO EAOAB. IMPROVIMENTO. 1) Ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, afasta a prescrição arguida. 2) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Fernanda Brandão Cançado, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1659, 31.07.2025, p. 10)